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CONDOMÍNIO - FURTO OU ROUBO EM SEU INTERIOR - PARTE FINAL
O articulista, se debruçando sobre o tema, entende que além da leitura jurisprudencial dos tribunais pátrios (compreendidos aí, as cortes superiores, de segundo grau e eventuais decisões monocráticas consolidadas pelo trânsito em julgado), foram examinados artigos doutrinários ¾ propositadamente de várias escolas e tendências visando a amplificação do estudo ¾ de fundo clássico e de vanguarda, com especial atenção para os ensinamentos do Eminente Jurista J. Nascimento Franco, em sua obra Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. revista, 2005, a saber:
Ação ou Omissão do Síndico O condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico, (CF. art. 932, III, do CC), especialmente no tocante à vigilância e controle sobre os empregados e guardas, nos termos estabelecidos pela Convenção e proporcionalmente às verbas que lhe forem propiciadas pelos condôminos. Desde, porém, que o fato tenha ocorrido por falha na vigilância de responsabilidade do condomínio. Caso mais comum é pedido de indenização por furto ou dano em veículos estacionados na garagem. Ocorre que, em princípio, ao deixar um carro na garagem, seu dono não transfere ao condomínio o dever de vigilância, que, de resto, tem de ser dosada pelos recursos a ela destinados. Daí não se poder imputar omissão de vigilância se os condôminos não tiverem propiciado verbas para isso. Daí admitir-se também que a Assembléia deixe de votar verba específica não apenas por economia, como também para excluir a responsabilidade do condomínio. Contudo, a indenização é devida quando aos condôminos for cobrada verba especialmente destinada aos serviços de segurança e guarda pois, nesse caso, o furto ou o dano podem ser imputados à omissão de quem estava incumbido de evitá-los e provido de meios para isso.
Furto ou Dano em Veículo na Garagem
Inexiste responsabilidade do condomínio por furto ou dano a veículos estacionados na garagem, se na Convenção houver cláusula excludente daquela responsabilidade e se não ficar provada culpa dos empregados. Não obstante, havendo ou não cláusula excludente da responsabilidade, o condomínio tem o dever de indenizar, se o furto for cometido por vigia ou empregado do edifício, pois no caso se configura culpa in eligendo do síndico na contratação pessoal. Por força desse princípio, o condomínio responde: a) por danos causados a veículos por culpa de porteiro ou garagista encarregado pela administração do edifício de manobrar os carros e de guardar suas chaves; b) a pessoas acidentadas por mau funcionamento dos elevadores, notadamente por falhas mecânicas graves, uma vez que se impõe permanente controle desse equipamento, segundo decidiu, em caso análogo, o TJSP: “Na ocasião do acidente, segundo informou o zelador do prédio, os dois elevadores estavam parados no andar térreo, porque um tinha o relé queimado e o outro porque tinha passado o andar térreo e, ao cair no poço, ‘desarmou o maquinismo”. Ora, a função do síndico do prédio de apartamentos é a de manter, dentre outros, os ‘serviços que interessam a todos os moradores’ do edifício. Provada a culpa ou desídia do síndico, que responde ativa ou passivamente, pelo condomínio, é evidente que, pelos acidentes com moradores do edifício, ou terceiros, cabe inteira responsabilidade ao mesmo condomínio”.
Oportuno lembrar que é imperiosa a responsabilidade solidária da empresa de manutenção de elevadores contratada pelo condomínio, isto é, no caso de eventual acidente pela falha do serviço de conservação (considerada a totalidade da indenização).
Furto ou Roubo no Interior das Unidades Autônomas O condomínio não responde por furto ou mesmo assalto ocorrido no interior das unidades autônomas, porque a seus ocupantes compete guardá-las convenientemente. Por outro lado, e em princípio, descabe ao condomínio o dever de guardar dos bens existentes nas partes privativas, em geral isoladas das áreas de uso comum por portas que os moradores devem manter fechadas e trancadas, mormente tendo-se em vista a insegurança que atualmente ocorre. Somente há responsabilidade do condomínio quando a convenção expressamente a estipular ou quando se verificar prova evidente de culpa dos empregados do edifício. Também não responde por dano causado a um condômino por outro. Identificado o responsável direto, não pode o prejudicado voltar-se contra o condomínio, segundo decisão em processo no qual um condômino reclamava contra o condomínio indenização por homicídio ocorrido no edifício.
Por derradeiro, para encerrar esta série de artigos, cumpre observar que além da observância às normas legais vigentes, deve sempre prevalecer o bom senso e a serenidade no julgamento dos casuísmos aqui tipificados.
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário |