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ELEIÇÕES 2006 versus LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PROPAGANDA - Parte I
Passada a euforia (e a frustração) com a participação do Brasil na Copa do Mundo, o país agora acompanha a corrida eleitoral, cuja “competição” sem dúvida (ao contrário daquela esportiva), pode ter o condão de direta e concretamente influenciar (positiva ou negativamente) a vida de todos os brasileiros.
Assim, o que se espera, além de uma “torcida” consciente da importância de participar deste campeonato — cujo certame deveria fazer com que fosse o eleitor que recebesse o título de campeão em cidadania — é o fiel cumprimento da legislação que atine à matéria, e que, por conta da Resolução nº. 22.205 de 23 de maio de 2006, sofreu sensíveis alterações, motivadas principalmente pelo festival de ilicitudes e irregularidades que costumam assolar (leia-se, desolar) a cena eleitoral.
A regulamentação trazida pela citada resolução à Lei nº. 11.300, de 10 de maio de 2006 e que, por tabela, alterou a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), além de cuidar de temas como gastos eleitorais, propaganda partidária, financiamento, prestação de contas, despesa, candidato, responsabilidade solidária, veracidade das informações, recursos financeiros, abuso do poder econômico, desaprovação, rejeição de contas, cancelamento, registro de candidato, cassação, diploma, remessa, processo, Ministério Público Eleitoral, cheque cruzado, transferência financeira, meio eletrônico, depósito, dinheiro, vedação, doação, Instituição beneficente (ONG), transporte, vinheta, divulgação, relatório, internet, pesquisa eleitoral, pichação, cartaz, faixa, multa, brinde, comício, carro de som, boca-de-urna, cesta básica, outdoor, jornal, emissora, proibição, distribuição gratuita, bens, benefício, Administração Pública e representação partidária, dispôs em seu artigo 37 que:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal vedação, por óbvio, trará como conseqüência, a disputa por espaços particulares para a veiculação da propaganda eleitoral, o que acaba desaguando na importância de se comentar algo a respeito desta espécie de locação (de espaços) sob a ótica da legislação que acode ao tema, valendo de antemão registrar que o artigo 1º da Lei nº. 8.245/91 (o qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos) adverte que a locação de espaços destinados à publicidade continua regulado pelo Código Civil e pelas leis especiais.
Continua na próxima semana.
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário e-mail: crt@tavarnaro.com.br |