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BANCO DE DADOS - INSCRIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS - Parte Final
No âmbito da matéria versada, e com o fito de ressaltar aspectos que se revelam mais singulares, há de ser trazido a tona interessante vértice visualizado em enfrentamento perpetrado pela então 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná (Apelação Cível 0234.204-7 julgada em 30/06/2004), que debateu situação decorrente de inscrição em banco de dados — partindo de informação confidencial emanada do Ofício Distribuidor — sem a provocação do credor interessado. decidir
Confira-se:
Medida Cautelar incidental - Inscrição na SERASA - Executada que tem seu nome inscrito em cadastro de devedores pela própria SERASA a partir de informação confidencial fornecida pelo cartório cível nos termos do código de normas da corregedoria - Ilegitimidade passiva do credor exeqüente que não solicitou a medida - Responsabilidade da SERASA que promoveu a anotação sponte sua - Obrigação de atender ao comando judicial de levantamento da restrição - Condenação devida - Reforma parcial da sentença. Apelo provido.
... “omissis”...
Uma coisa é a SERASA tomar conhecimento dessa informação, outra coisa é proceder às anotações ex officio sem a solicitação das partes primeiramente interessadas que são os credores. Tendo a SERASA feito anotação em seus cadastros sem a autorização do credor interessado, assume o risco de seu ato, tornando-se a única parte passível de ser responsabilizada pelo mesmo, pois seria iníquo exigir que o credor respondesse pelo que não consentiu nem autorizou, não lhe fazendo justiça a sentença que manda que desfaça o que não fez. “QUI ALTERIUS JURE UTITUR, EODEM JURE UTI DEBET” ou no vernáculo: "Quem usa do direito de outrem, deve usar do mesmo caminho"... para corrigi-lo, inclusive.
Ainda em tema de inscrição há de se comentar que, na conformidade do noticiado esta semana pela mídia (Fonte: Gazeta do Povo, edição de terça-feira, 15 de agosto), a Câmara dos Deputados aprovou neste primeiro semestre de 2006 o Projeto de Lei 836/03, que regulamenta o funcionamento dos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, estabelecendo que a inclusão respectiva só pode ser feita após quinze dias da comprovação da entrega de comunicação por escrito ao devedor, dispensada esta, apenas se o título da dívida tiver sido protestado.
De todo modo e acima de tudo, importa deixar assente que toda e qualquer anotação restritiva de crédito há de ser materializada com cautela, vez que, a proteção ao nome do indivíduo (aí subtendida a conotação de honra pessoal, dignidade ou brio) mereceu especial tratamento da Constituição Federal, a qual assegura o direito à indenização por dano moral ou à imagem; postulação essa, que inclusive, pelo reforço da construção jurisprudencial, é estendida à pessoa jurídica.
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário e-mail: crt@tavarnaro.com.br |