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A ADMITIDA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARTE I
Os ventos consumeiristas que fortemente influenciaram o cenário jurídico a partir da década de noventa, culminaram por inspirar a construção de precedentes jurisprudenciais memoráveis; porque invariavelmente revolucionários sob o ponto de vista da tradicional legislação que até então vigorava.
E em que pese (diga-se, acertadamente) continuarem ditos ventos a trazer novidades ao enfoque das relações contratuais — tal como aquelas recentemente trabalhadas pelo Código Civil Brasileiro, que inclusive adota no artigo 423 a expressão “contrato de adesão” originalmente tratado em seção própria pelo CDC (art. 54) — atualmente, a ótica ventilada, abandonando os eventuais tropeços interpretativos próprios das situações de vanguarda, tem primado (com raras exceções) pela eleição do bom senso como ferramenta para buscar o ideal equilíbrio das avenças pactuadas.
E com o fito de provocar uma reflexão acerca dessa equilibrada (repete-se, ideal) leitura da legislação, vale comentar que muito embora o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", vicejam decisões que, suplantando essa obrigação de continuidade no fornecimento de serviços considerados essenciais (como por exemplo, água e luz), têm considerado possível a interrupção ante a constatada inadimplência do consumidor-usuário.
E antes de passar à reprodução de alguns desses enfrentamentos — com o cuidado de se relacionar posições contrárias a tal entendimento, para que assim o próprio leitor tire suas conclusões — há de se observar que os defensores da não interrupção deste fornecimento (sem que aqui se adentre em questões de estofo constitucional) se valem, basicamente, do artigo 42 da legislação consumeirista para defender que:
Continua na próxima semana.
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário e-mail: crt@tavarnaro.com.br |