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A cidade e seu plano diretor - Histórico, metas e perspectivas - Parte III
A cidade e seu plano diretor - Histórico, metas e perspectivas - Parte III

A CIDADE e seu PLANO DIRETOR
- Histórico, metas e perspectivas
- Parte III

Os conflitos existentes no meio ambiente urbano, suas possíveis soluções e demais reflexos, encontram-se disciplinados no que se convencionou chamar de Direito Urbanístico, cujos fundamentos hão de sempre estar harmonizados ao sentimento de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4, IX da CF/88).

Assim, o Direito Urbanístico, através daquilo que se convencionou chamar "legalidade urbana", é regido por uma racionalidade instrumental, voltada para a otimização dos lucros e do poder no espaço urbano.

Desse modo, o Direito Urbanístico deve sofrer alterações significativas para que busque sua fundamentação na vontade efetiva dos cidadãos, objetivando criar padrões de desenvolvimento sustentável para as cidades.

Conseqüentemente, torna-se necessária a interpretação clara e precisa da Constituição Federal, principalmente dos seguintes artigos:

¶   Art. 5º, caput, XXII e XXIII - função social da propriedade;

¶   Art. 170 - função social da propriedade aliada ao meio ambiente;

¶   Art. 174 - enuncia que o planejamento é obrigatório para o Estado;

¶   Art. 182 - define qual é o instrumento de planejamento das cidades;

¶   Art. 29, XII - planejamento municipal;

¶   Art. 145 da CF/88, inc. III - princípio da Contribuição de Melhoria;

Vale anotar que a Constituição, em verdade, não enuncia princípios do Direito Urbanístico, mas apenas aponta os instrumentos, conforme já citado nos artigos anteriores (Plano Diretor; Desapropriações; Parcelamento e edificação compulsória do solo urbano; IPTU progressivo no tempo e Usucapião Especial).

Por sua vez, o planejamento urbano conta, e deve contar sempre, com a necessária conjugação de três fatores:

¶   a observância da lei (Estatuto da Cidade e demais disposições);

¶   a participação e o apoio da população, e;

¶   a coordenação pelas autoridades;

para que assim possa materializar-se o processo de criação e desenvolvimento de programas que procurem aprimorar ou revitalizar certos aspectos (como qualidade de vida da população) dentro de uma área urbana.

A coordenação deste trabalho (de planejamento urbano) pode e deve ainda lançar mão de parcerias governamentais ou mesmo de alianças com empresas privadas interessadas em cooperar nesse processo que, além de readequar os espaços já existentes, igualmente tem como meta a criação e o desenvolvimento de novas cidades — independentes e auto-sustentáveis — que habitualmente, por se tornarem celeiro de áreas industriais, concentram maior índice populacional devido às oportunidades de trabalho.

Continua na próxima semana.

Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado e empresário do setor imobiliário
e-mail:
crt@tavarnaro.com.br


Posted on Thursday, June 28, 2007 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vinsanity  Contributed by vinsanity
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