Login | Register

A preocupação do legislador brasileiro com a função social da propriedade. - Parte I
A preocupação do legislador brasileiro com a função social da propriedade. - Parte I

A PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR BRASILEIRO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PARTE I

Após a edição do Código Civil de 1916, gradativamente se notou um acréscimo no destaque reservado à função social que deve ser exercida e/ou desempenhada pelo proprietário de um imóvel, cujo vértice recebeu importantes contribuições emanadas pela Constituição Federal de 1988, influenciando decisivamente na formatação do novo Código Civil (que entrou em vigor em janeiro de 2003), o qual, de modo preponderante, prestigia esse comentado exercício (função social da propriedade), enquadrando-o na acepção de princípio constitucional.

E, seguindo-se a este (Código Civil), igualmente não se pode olvidar a existência de legislação paralela, que de idêntica forma promove e estimula o atendimento à função social da propriedade, podendo aqui ser citado como um dos exemplos maiores o Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257, de 11 de julho de 2001), promulgado após longa tramitação (quase dez anos).

Assente tais breves considerações, importa observar o liame umbilical existente entre função social e direito de propriedade.

Nestes termos, contrapondo-se ao direito de propriedade considerado irrestrito, ou seja, a antiga ótica da propriedade vista como direito real absoluto, exclusivo e perpétuo, que faculta ao proprietário — então independentemente da destinação respectiva — usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nasce o direito de propriedade imobiliária urbana, que somente é assegurado, desde que cumprida sua função social, a qual é determinada pela legislação urbanística (sobretudo no contexto municipal), visando evitar a retenção especulativa e a sua utilização inadequada, subutilização ou não utilização.

Sob tal linha de raciocínio, a função social ganhou destaque especial, imantando ao direito de propriedade um dever de agir (função social ativa) e não apenas uma obrigação de não fazer.

Assim, nos dias de hoje, a propriedade converteu-se em poder/dever, voltado necessariamente a destinação do bem a objetivos que transcendem o isolado ou individual interesse do proprietário.

De todo modo, convém registrar a diferenciação entre função social da propriedade e limitações desta, reproduzindo, para tanto, na seqüência, o capítulo V, trabalhado pelo Código Civil Brasileiro, que justamente ao disciplinar os direitos de vizinhança regula os principais conflitos da propriedade e suas possíveis soluções:

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Continua na próxima semana.

Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado e empresário do setor imobiliário
e-mail:
crt@tavarnaro.com.br


Posted on Thursday, June 28, 2007 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vinsanity  Contributed by vinsanity
Return