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O CORRETOR DE IMÓVEIS E SUA ATUAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS
Anteriormente, o artigo 700 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 6.851/1980, tratava da figura do corretor de imóveis, estabelecendo que sem prejuízo da expedição de editais, poderia este profissional intermediar a alienação de imóvel penhorado, correndo a comissão — não excedente a cinco por cento — sobre o valor da alienação.
Agora, com o vigorar da Lei nº 11.382/06, referida possibilidade de atuação restou valorizada.
A respeito, oportuno se faz conferir o inteiro teor da notícia veiculada em fevereiro deste ano, na Revista Diário das Leis, de autoria do renomado Jurista Geraldo Beire Simões, Presidente da ABAMI – Associação Brasileira dos advogados do Mercado Imobiliário, e advogado especializado em direito imobiliário, destacando que:
1. Após o Novo Código Civil ter prestigiado o corretor, dispondo em regras específicas os seus direitos e deveres, a Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir do dia 20 de janeiro de 2007, apresenta novo campo de trabalho para os corretores.
2. Com efeito, antes da vigência da mencionada Lei n. 11.382/2006, na execução por título extrajudicial, após toda a longa tramitação do processo de conhecimento, vinham os embargos com efeito suspensivo e somente depois de toda essa tramitação, acontecia o leilão do imóvel penhorado a ser promovido privativamente por leiloeiro, indicado pelo credor e nomeado pelo juiz, podendo o credor no momento da realização do leilão pedir a adjudicação do imóvel.
Agora não é mais assim.
3. De fato, antes de quaisquer outras providências “É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados” (art. 685-A).
E onde entra o corretor de imóveis ?
4. Diz o art. 685-C que “Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”, sendo certo que “O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.” (p. 1 do art. 685-C).
A seguir, dispõe o p. 3. do mencionado art. 685-C que “Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”
Chegou, pois, a vez dos corretores de imóveis.
5. Basta, agora, que os Presidentes dos CRECI,s em cada Estado entendam-se com as Presidências de cada Tribunal de Justiça na elaboração e expedição de provimento, detalhando o procedimento da alienação por intermédio dos corretores de imóveis e dispondo sobre o credenciamento deles corretores.
Se essa providência não for tomada pelos Presidentes dos CRECI’s, a lei “não vai pegar” e os corretores continuarão a “ver navios” ...
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário e-mail: crt@tavarnaro.com.br
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