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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
O governo do Estado de São Paulo, pela Lei Complementar nº. 939, de 3 de abril de 2003, instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte naquele estado, tendo como principais objetivos (art. 2º):
I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.
Agora, em ambiente nacional (e obviamente no rastro da iniciativa paulista), o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646 de 1999 prevê a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, cujo texto — que tem merecido a reflexão de juristas, políticos, tributaristas, empresários e da sociedade em geral — tem como principal meta proteger o contribuinte de eventual abuso fiscal, oferecendo-lhe ampla defesa nos conflitos travados com o fisco (sem prejuízo ao incentivo do cumprimento espontâneo das obrigações tributárias).
Ainda entre as avenidas traçadas no referido projeto de lei está o fixar de penalidades direcionadas ao Poder Público para a hipótese deste não observar os prazos que lhe são cominados, o que, sem dúvida, logra trazer equilíbrio à relação entabulada com um contribuinte, sempre sujeito a sanções.
A proposta do declinado Código — que já recebeu 29 emendas e teve três relatores — merece comparações ao avanço legislativo introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor e, sem dúvida, será muito bem vinda nesses novos tempos em que — acertadamente — se deve repelir o ranço de uma equivocada superioridade invariavelmente cunhada ao “interesse público”, o qual, embalado no véu da presunção de veracidade/legalidade que supostamente cerca o ato praticado pela administração, por vezes e em certos momentos, transforma aquela (presunção) em cômodo biombo a ocultar arbitrariedades.
Carlos Roberto Tavarnaro - advogado e empresário do setor imobiliário
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