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Usucapião.
Usucapião.

USUCAPIÃO

O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas da editora Forense define a usucapião como o “modo de adquirir coisa imóvel ou móvel pela posse pacífica e ininterrupta, com ou sem título, durante certo tempo”.

E aqui, deixando-se de lado o aspecto extravagante da legislação do Código Brasileiro de Aeronáutica que se debruça sobre o tema (artigos 115 a 117), vale observar que o principal quadro legal de dispositivos que regula a espécie — além das Leis 6015/73 e 6969/81 e do Decreto 87.620/82 — é desenhado pela Constituição Federal (artigos 183 e 191), Código Civil Brasileiro (artigos 102, 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262) e Código de Processo Civil (artigos 941 a 945).

Assim, com o objetivo de visualizar os vértices que se revelam mais essenciais para a compreensão do assunto — inclusive no que compete aos diferentes lapsos temporais envolvidos e os limites de área respectivos — vale reproduzir os seguintes dispositivos:

 

 

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Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Código Civil, art. 1.239 (sem correspondência CC/16) e Constituição Federal, art. 191)

 

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Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Código Civil, art. 1.240 sem correspondência CC/16, Constituição Federal, art. 183)

 

 

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Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (Código Civil, art. 1.242 CC/16, art. 551, com redação diferente). Parágrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (vide: Código Civil, art. 2.030, sem correspondência CC/16)

 

 

 

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Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oosição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a ppropriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Código Civil, art. 1.238 CC/16, art. 550: 20 anos, Constituição Federal, art. 191, parágrafo único, LRP, arts. 28, 167, I e 226, Decreto 87.620/82 — Usucapião Especial de Imóveis Rurais em terra devolutas - Súmulas STF: 237,  263, 340, 391. STJ: 11. TFR: 13). Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (sem correspondência CC/16)

 

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O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. (Código Civil, art. 1.243, CC/16, art. 552, com redação diferente) vide: Código Civil, arts. 1.207 e 1.262

 

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Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (Código Civil, art. 1.242, CC/16, art. 553. vide: Código Civil, arts. 197 a 204 e 1.262). Parágrafo Único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (Código Civil, art. 2.030)

 

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O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (art. 1.228, § 4º)

 

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As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, art. 10)

Por derradeiro, oportuno se faz ainda destacar no âmbito da matéria versada que:

 

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Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Código Civil, art. 1.241, sem correspondência CC/16);

 

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O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. (Código Civil, art. 1.240, § 1º sem correspondência CC/16, Constituição Federal, art. 183, § 1º). O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Código Civil, art. 1.240, § 2º sem correspondência CC/16, Constituição Federal, art. 183, § 2º)

Estas as considerações que, em síntese, se revelavam pertinentes para traçar um panorama legal a respeito.

Carlos Roberto Tavarnaro

- advogado e empresário do setor imobiliário

e-mail: crt@tavarnaro.com.br


Posted on Saturday, September 22, 2007 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vendas@tavarnaro.com.br  Contributed by vendas@tavarnaro.com.br
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