No âmbito do assunto tratado não se pode olvidar que de acordo com o Estatuto da Cidade “em área urbana, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de estudo de impacto de vizinhança”.
A elementar importância de tal prévio estudo, pode ser claramente visualizada, quando se imagina o significado negativo para uma comunidade que gera a inserção predial que possa eventualmente trazer prejuízos ambientais e estéticos, afetando a saúde e a paisagem.
Assim, vemos que a preocupação do legislador não se restringe aos direitos de vizinhança definidos pelos Códigos (exemplificativamente, civil ou penal), mas também se espraia em normas e regulamentos administrativos de um plantel de legislação específica ou esparsa.
Isso porque, a convivência derivada do direito de propriedade, é objeto de constante preocupação jurídica para que se possa definir com exatidão (leia-se, justeza direcionada a cada caso) os limites do uso regular de um imóvel, de acordo com os critérios de uma normalidade na sua utilização.
A esse respeito, oportuno se faz observar que a matéria versada, por envolver motivação não só objetiva como subjetiva, conta com interessante brecha legal dispondo que “ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis” (art. 1.279 do Código Civil).
E esse cuidado na delimitação do que pode ou não ser considerado como uso anormal da propriedade, é didaticamente estampado no Enunciado nº. 319 do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal – CEJ, cuja lucidez de raciocínio deve encerrar a presente exposição, frente a perfeição de suas tintas na definição buscada:
“A condução e solução das causas envolvendo direitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente”.
Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado e empresário do setor imobiliário
e-mail: crt@tavarnaro.com.br