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Dos direitos de vizinhança - Da passagem forçada - Parte II - Final.
Dos direitos de vizinhança - Da passagem forçada - Parte II - Final.

O tema tratado ganha especial contorno quando se espreitam as lições doutrinárias e jurisprudenciais que a ele se dedicam, as quais, na busca do verticalizar do estudo, conseguem fazer jorrar seus inúmeros vértices.

Orlando Gomes, por exemplo, em sua obra “Direitos Reais”, da Editora Forense, apregoa que: "O direito do proprietário de prédio encravado é oneroso. A lei lhe assegura a passagem, mas o obriga a pagar indenização cabal. Contudo, não adquire propriedade do terreno por onde o acesso é aberto. Institui-se compulsoriamente uma servidão. A indenização é o preço desta servidão".

Já no que compete ao debate de mera presunção ou não da servidão, por eventual ato de tolerância, Silvio Venosa esclarece que “...O domínio presume-se pleno, sem ônus ou gravames. As servidões somente podem ser estabelecidas pelas formas admitidas em lei. (...) Atos de mera tolerância de proprietário com relação a vizinho não tem o condão de originar servidão”. (Direito Civil, Direitos Reais, V, São Paulo,4ª ed. Atlas)

Ainda a respeito de tal aspecto, interessante é conferir a lição entalhada pelo Superior Tribunal Federal (Súmula 415), evidenciando que “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. 

Por sua vez, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao enfrentar a questão e construir o acórdão nº 3570 (publicado no DJ de 19/05/2006), didaticamente elucidou que “... diz-se encravamento quando o prédio, em relação ao vizinho, se encontra sem passagem transitável ou suficiente para pô-lo em comunicação segura com a via pública, a fim de atender as suas necessidades ou utilidades. Segundo De Plácido e Silva, encravamento na terminologia jurídica, explica a situação do prédio ou imóvel, que se encontra engastado ou intrometido nos prédios de outros donos ou no prédio alheio, sem ter saída própria ou acesso às vias públicas, fontes ou portos. Por princípio de direito, continua o referido mestre, a encravação gera a passagem forçada pelos prédios que a cercam, cabendo assim ao dono do prédio encravado pedir que lhe seja fixado o rumo ou estabelecida a comunicação, que se mostra necessária e indispensável, embora lhe assista indenizar os donos dos prédios atravessados pela passagem estabelecida”.

Para encerrar, oportuno igualmente é conferir o Enunciado nº 88 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal asseverando que “O direito de passagem forçada, previsto, no art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica”.

Carlos Roberto Tavarnaro

- advogado e empresário do setor imobiliário

e-mail: crt@tavarnaro.com.br


Posted on Saturday, October 27, 2007 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vendas@tavarnaro.com.br  Contributed by vendas@tavarnaro.com.br
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