A limitação (leia-se, divisão) entre a área de uma propriedade e outra se materializa pela colocação de tapume, ou seja, pela construção de cerca, muro, vala ou qualquer outro meio empregado para tornar um imóvel urbano ou rural indevassável em face da circunvizinhança.
Tal temática é tão significativa que o legislador não se olvidou em expressamente definir o direito de tapagem, que justamente vem a ser essa “faculdade que tem o proprietário de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, obedecidos os preceitos legais” (in Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas da Editora Forense Universitária).
E os preceitos legais que amparam essa garantia de privacidade e de delimitação de propriedade assim se encontram dispostos pelo Código Civil Brasileiro:
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (art. 1.297)
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. (§1º)
As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. (§2º)
A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. (§3º)
Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. (art. 1.298)
Como se vê, a matéria embora restrita a somente dois artigos, é por demasiada complexa frente ao eventual conflito de interesses que pode vir a se instalar entre vizinhos, face à irresistível necessidade de haver concordância (de vontades e de dispêndios) quanto às providências a serem tomadas; cujo denominador comum, acaso se revele inviável de ser alcançado de modo amigável ou consensual, poderá então desembocar na intervenção do Poder Judiciário para a resolução da questão, mesmo porque, não se pode desconsiderar que o vértice envolvendo “posse” invariavelmente gera polêmicas, porque esta, muitas vezes acaba sobrepujando o título.
Continua na próxima semana.
Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado, consultor e empresário do setor imobiliário
e-mail: crt@tavarnaro.com.br