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A compra e venda de imóvel objeto de locação - Parte III.
A compra e venda de imóvel objeto de locação - Parte III.

A reprodução de trecho do voto condutor do acórdão referente ao julgamento mencionado na matéria anterior (Apelação Cível n. 182.046-4/3-00 do TJSP) melhora a compreensão do raciocínio ali empregado:

“As partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra, em 3/12/1996. A cláusula nona deste contrato concedia aos apelados (vendedores) prazo até 30/06/1997 para a entrega do imóvel negociado sob pena de multa diária no valor de R$ 25,00. O apelante (comprador) pretende receber a multa prevista no contrato, pois o imóvel lhe foi entregue somente em 15/09/1998. O Magistrado, embora tenha reconhecido a validade do pactuado entre as partes e a possibilidade da cobrança de multa diária entendeu ser esta indevida. Afinal, a posse foi recebida pelo apelante (comprador) junto com o domínio, através da escritura pública de venda e compra, lavrada em 16/12/1996 e registrada no Registro de Imóveis em 30/12/1996 e a defesa destes cabe ao proprietário e possuidor. A sentença está correta. O apelante (comprador) ao receber a posse, dentro do prazo acertado, aceitou-a com todas as suas características, inclusive a existência de inquilinos indesejados, não sendo mais possível exigir dos apelados (vendedores) o despejo daqueles (inquilinos), bem como a multa. Com a transferência do domínio e da posse, mesmo que indireta, o apelante (comprador) passou a ser o titular da faculdade de defendê-la. Sílvio de Salvo Venosa preleciona: "Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela, ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário" ('Direito Civil', vol V, Ed Atlas, 5a edição, pp 243/244). Os apelados (vendedores) transmitiram ao apelante sua posse e neste momento deixaram de ser legitimados para defendê-la. Apesar disto, vale acrescentar, continuaram buscando a desocupação do imóvel (apesar de não estarem mais obrigados). Assim, a cobrança da multa é afastada”.

No entanto e com o respeito devido às premissas abraçadas pelo relator do processo aqui declinado, a solução adotada não se amolda à legislação que rege o tema; na conformidade do que será aqui explanado na próxima semana.  

Carlos Roberto Tavarnaro

- advogado, consultor e empresário do setor imobiliário

e-mail: crt@tavarnaro.com.br


Posted on Monday, June 16, 2008 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vendas@tavarnaro.com.br  Contributed by vendas@tavarnaro.com.br
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