Em que pese este espaço de modo essencial se dedicar ao nicho imobiliário, oportuno se faz aqui comentar acerca de uma das inovações trazidas pela Emenda nº 45/04; qual seja, a exigência da denominada “repercussão geral da questão constitucional suscitada”, como um dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras: não mais se ocupará aquele tribunal de questão que se limite ao subjetivo interesse da parte e que, assim, não logre ganhar importância no plano econômico, político, social ou jurídico em geral.
A relevância de tal matéria pode ser de plano visualizada pela colcha legislativa que lhe dá amparo, a qual nasce no seio da Constituição Federal e passa pelo Código de Processo Civil para então desembocar no Regimento Interno daquela Corte Maior:
a) CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;
b) CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;
c) RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07.
Assim, temos que a verificação da existência desta preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF — devendo ser checada em todos os recursos extraordinários, inclusive em esfera penal — mas a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
E, no âmbito desta atribuição, o STF já julgou desde o dia 30 de abril de 2008, o mérito de cinco temas com repercussão geral, possibilitando assim — com a edição inclusive de súmulas — que as demais instâncias judiciárias, ao seguir o entendimento da Suprema Corte, evitem o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Esses foram os temas abordados:
a) Adicional de insalubridade e salário mínimo: Recurso Extraordinário n. 565714 manteve o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei);
b) Serviço militar e remuneração abaixo do salário mínimo: Recurso Extraordinário n. 570177, entendeu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório;
c) Contribuição social - prazo para recolhimento: nos REs 556664, 559882, 559943 e 560626, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por entender que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais;
d) Agilidade no julgamento da repercussão geral; REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator;
e) Aplicação do antigo limite de juros a 12% ao ano: RE 582650 (Súmula Vinculante nº 7), decidiu que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A agilidade pretendida com a implementação de tal critério de admissibilidade do recurso extraordinário é um filtro que também é cobiçado pelo presidente do STJ, Ministro Gomes de Barros, para quem, somente as matérias relevantes para a sociedade e para a nação deveriam igualmente ser conhecidas pelos recursos especiais naquela Casa.
Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado, consultor e empresário do setor imobiliário
e-mail: crt@tavarnaro.com.br