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O instituto da repercussão geral.
O instituto da repercussão geral.

Em que pese este espaço de modo essencial se dedicar ao nicho imobiliário, oportuno se faz aqui comentar acerca de uma das inovações trazidas pela Emenda nº 45/04; qual seja, a exigência da denominada “repercussão geral da questão constitucional suscitada”, como um dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal.

Em outras palavras: não mais se ocupará aquele tribunal de questão que se limite ao subjetivo interesse da parte e que, assim, não logre ganhar importância no plano econômico, político, social ou jurídico em geral. 

A relevância de tal matéria pode ser de plano visualizada pela colcha legislativa que lhe dá amparo, a qual nasce no seio da Constituição Federal e passa pelo Código de Processo Civil para então desembocar no Regimento Interno daquela Corte Maior:

a)    CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;

b)    CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;

c)     RISTF, artigos nºs 322-A  e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07.

Assim, temos que a verificação da existência desta preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF — devendo ser checada em todos os recursos extraordinários, inclusive em esfera penal — mas a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

E, no âmbito desta atribuição, o STF já julgou desde o dia 30 de abril de 2008, o mérito de cinco temas com repercussão geral, possibilitando assim — com a edição inclusive de súmulas — que as demais instâncias judiciárias, ao seguir o entendimento da Suprema Corte, evitem o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

Esses foram os temas abordados:

a)    Adicional de insalubridade e salário mínimo: Recurso Extraordinário n. 565714 manteve o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei);

b)    Serviço militar e remuneração abaixo do salário mínimo: Recurso Extraordinário n. 570177, entendeu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório;

c)     Contribuição social - prazo para recolhimento: nos REs 556664, 559882, 559943 e 560626, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por entender que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais;

d)    Agilidade no julgamento da repercussão geral; REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator;

e)    Aplicação do antigo limite de juros a 12% ao ano: RE 582650 (Súmula Vinculante nº 7), decidiu que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

A agilidade pretendida com a implementação de tal critério de admissibilidade do recurso extraordinário é um filtro que também é cobiçado pelo presidente do STJ, Ministro Gomes de Barros, para quem, somente as matérias relevantes para a sociedade e para a nação deveriam igualmente ser conhecidas pelos recursos especiais naquela Casa.

Carlos Roberto Tavarnaro

- advogado, consultor e empresário do setor imobiliário

e-mail: crt@tavarnaro.com.br


Posted on Tuesday, July 08, 2008 (Archive on Monday, January 01, 0001)
Posted by vendas@tavarnaro.com.br  Contributed by vendas@tavarnaro.com.br
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