O FIADOR DA LOCAÇÃO e a SÚMULA 214 DO STJ - Parte II (final)
Como visto na decisão do tribunal paranaense aqui reproduzida na semana passada (AI 0480329-2 da 11ª Câmara Cível do TJPR) a ótica a ser dispensada quando se cuida de fiança de locação cujo contrato esteja prorrogado por prazo indeterminado, deve necessariamente ponderar a diferença entre tal situação (de prorrogação nas condições originais como expressamente previsto na lei inquilinária) e eventual aditamento que logre trazer inovação ao pacto original.
Aliás, o julgado de que se trata atento a essa peculiaridade não se furtou em destacar esse vértice em elucidativa nota de rodapé que se valeu de simples (leia-se, clara) definição presente no Dicionário Aurélio, Século XXI:
a) Prorrogação: Ato ou efeito de prorrogar; dilação ou adiamento de prazo ou de tempo.
b) Aditamento: Ato ou efeito de aditar; acrescentamento, adição; o que se junta ou adita a alguma coisa para esclarecê-la ou completá-la; suplemento.
O entendimento — a exemplo de outros que pipocam em nosso tribunal de justiça (No mesmo e recente sentido: TJPR, Ac. 10341 de 18/06/2008) — harmoniza-se com as linhas de enfrentamento desfiadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
I
Fiança. Prorrogação legal do contrato de locação. Responsabilidade até efetiva entrega das chaves. Inaplicabilidade da Súmula 214. Precedentes da Terceira Seção. (AgRg no REsp 955914 / RJ, 6ª T, DJ 26.05.2008).
II
O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça era de que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vinculava o fiador à prorrogação do pacto locativo sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 566.633/CE, em 22/11/2006, acórdão pendente de publicação, assentou, contudo, compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram o acordo". Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, torna-se inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula. (AgRg no Ag 776039 / MG, 6ª T, DJ 12.11.2007).
De conseguinte, vale aqui pontuar que antes tarde do que nunca, finalmente corrigiu-se a distorção na interpretação da lei e da súmula.
Carlos Roberto Tavarnaro
- advogado, consultor e empresário do setor imobiliário
e-mail: crt@tavarnaro.com.br